STJ consolida entendimento sobre a satisfação do crédito em execuções individuais  

Por Camila Lourenço e Gabriel Willeman 

No dia 17 de março de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.179.505/SP, fixou entendimento relevante sobre o destino de depósitos judiciais realizados em execuções individuais quando sobrevém a falência da devedora. O caso envolvia uma execução de aluguéis em que a executada havia depositado mais de R$200 mil como garantia do juízo. O impasse surgiu porque a falência da executada foi decretada poucos dias após o trânsito em julgado dos embargos à execução, julgados improcedentes, o que gerou questionamentos acerca da destinação desse montante. 

Ao analisar a controvérsia, o STJ confirmou, de forma unânime, que o depósito não deve ser transferido ao juízo falimentar. O fundamento central é que, encerrada a discussão sobre o valor devido, o depósito deixa de ser uma mera garantia e se converte em cumprimento definitivo da obrigação. Como o juízo universal só se instaura com o decreto de falência, ele não alcança atos de satisfação do crédito já definitivamente constituídos anteriormente. 

A decisão confere importante segurança jurídica aos credores em execuções individuais, ao estabelecer que o marco temporal determinante não é a data do depósito judicial realizado apenas a título de garantia, sem importar em pagamento enquanto houver controvérsia sobre o valor devido, mas sim o trânsito em julgado. Desse modo, se o trânsito em julgado ocorrer antes da decretação da falência, o credor poderá levantar os valores diretamente, mediante simples expedição de mandado de levantamento, em conformidade com o artigo 904, inciso I, do CPC, sem necessidade de habilitação no concurso de credores. 

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