CMN restringe novas aplicações de FIDCs em direitos decorrentes de ações judiciais e arbitragens

O Conselho Monetário Nacional editou a Resolução CMN nº 5.343, que, a partir de 13 de outubro, veda aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) e aos Fundos de Investimento em Cotas de FIDCs novas aplicações, diretas ou indiretas, em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou procedimentos arbitrais enquanto o crédito não estiver revestido, em caráter definitivo, de liquidez, certeza e exigibilidade.

A regra alcança apenas novas aquisições, não impondo a alienação dos ativos já integrantes das carteiras, que passam, contudo, a estar sujeitos a mecanismos reforçados de avaliação, auditoria e transparência.

A Resolução afeta diretamente o mercado de legal claims, estruturado a partir da aquisição, com deságio, de direitos cuja recuperação depende do resultado de processos judiciais ou arbitrais. Esse mercado concilia os interesses, de um lado, do titular do crédito, que obtém liquidez imediata e transfere o risco e o tempo de espera, e, de outro, dos investidores especializados, que assumem esses riscos em busca de retorno compatível.

A preocupação do CMN com vulnerabilidades, fraudes e dificuldades de valuation é legítima. A questão é se, para enfrentá-las, seria necessária a exclusão dos FIDCs desse mercado enquanto persistir qualquer parcela relevante do risco processual, ou se medidas menos restritivas, como maior transparência, auditoria independente, due diligence, limites de concentração e metodologias verificáveis de precificação, poderiam alcançar a mesma finalidade.

A regulação brasileira deve buscar equilíbrio entre a proteção do investidor, a higidez do mercado e a livre iniciativa. A segurança jurídica não precisa decorrer da redução do mercado, mas da criação de mecanismos que permitam que riscos sejam adequadamente identificados, precificados e suportados por investidores aptos a assumi-los.

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